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1076 DOM JOAO VI NO BRAZIL

cional hespanhola tenderiam gradualmente a desapparecer com a quasi certeza n aquella occasiao de uma recusa franceza a consentir na passagem de qualquer exercito de repressao da Peninsula ( I ) ; com o retrahimento consequente do ideal absolutista e dispersao dos seus esfor- QOS, e com as noticias todas a chegar do Brazil, de adhesao das varias provincias ao novo regimen, juramento pelo Rei da Constituigao que fosse elaborada em Cortes, e final certeza do proprio regresso d elle.

Para nao perder vasas, Palmella, no depoimento de T homaz Antonio, tinha ido entretanto recommendando o liberalismo moderado que foi sua constante norma politica. Ve-se pela carta de 12 de Fevereiro (2) que a essa data ja o ministro dos negocios estrangeiros achava insufficiente o decreto em preparagao, que devia definir a attitude real, e opinava pela convocagao, a par e passo das Cortes portu- guezas, de Representantes brazileiros. O malfadado decreto n este comenos ia, voltava, emendava-se, discutia-se si seria accrescentado ou nao, si trataria ou nao de Constituigao, como si ainda fosse possivel omittir a palavra que em todo o Reino Unido estava abrasando os cora^oes e erguendo os espiritos, cultos e mesmo ignaros.

Intelligente como era, Dom Joao VI enxergava que do lado de Palmella estavam mais a razao e o bom senso, e si outros Ihe nao afagassem a natural inclinagao absolutista, elle votaria por que se cuidasse logo na tal Constituigao,

(1) O ministro de estrangeiros de Luiz XVIII, barSo Pasquio 1 , explioava em despacho a Maler que, segundo era publico e notorio mesmo pelas palavras officiaes na Camara dos Deputados e pelas declaragoes feitas em Napoles, "a Franga se propuzeTa observar uma estricta neutralidade em todas as operagdes milita-res que p oderiam ter lugar, e que sua resolue.ao a tal respeito era tao positiva quanto a da Inglaterra." (Arch, do Min. dos Neg. Est, de Franga.)

(2) Carta de Tho.maz Antonio no Cod. cit.

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