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DOM JOAO VI NO BRAZIL 1111

que difficilmente pod eriam center por longo tempo gentes que ja tinham tornado gosto pela desordem e pelas innova- goes. Identicamente raciocinava Maler, partindo de qutras premissas e escrevendo por seu lado que "os Brazileiros cedo ou tarde acordariam da sua apathia e nullidade e se nao prestariam mais a ser o joguete e o ludibrio de um pu- nhado de Portuguezes."

A extrema distancia entre o monarcha e a assemblea constituintie das Necessidades, julgava Silvestre que seria ate vantajosa a sabia <elaboragao da lei organica da realeza constitucional, corrigindo e ajustando a sua mais que prova- vel donfusao de principles politicos. A legislacao subsidiaria, preparada e promulgada no Rio, teria tambem outro cunho de gravid ade e opportunismo ; sem esquecer que, depois da tarefa politica de Lisboa, relativa particularmente a Portu gal, restava conficionar a Constituigao brazileira que devia, juntamente com a portugueza, formar a base do Reino Uni do, "podendo-se depois de todos aquelles preliminares trabalhos e mais longe da influencia dos Partidos nacionaes e das Potencias estrangeiras (no caso de pretenderem inter- vir em pro! dos principles da Santa Allianqa) mais facil- mente organizar hum systema constitucional conforme as precisoes de to das as differentes, e tao differentes partes d esta vasta Monarquia" (i).

Na realidade Silvestre o nao queria oertamente en- xergar- -o Rei passara a ser um factor quasi nullo d essas emergencias. A perturbagao da monarchia aproveitava em ultima analyse, conforme os pontos de vista, as Cortes ou y Dom Pedro. Podia Dom Joao VI scr denominado El-Ret Nosso Libertador nos artigos pesados e grandiloquos com

��(1) Cartas cit., ibidem.

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