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CAPITULO VII
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É verdade que no Brazil o tratado assignado por Sir Charles Stuart (não ratificado porque, como lhe era habitual, o negociador excedera as instrucções recebidas e seguira seus proprios raciocinios) fizera desapparecer aquella funcção; mas alem mar ella sómente se justificava pelo tratado de 1810 — o tratado Linhares-Strangford —, a expirar-se. Em Portugal porem o cargo assentava nos velhos tratados perpetuos e, segundo o Foreign Office, uma modificação de regimen domestico não podia determinar a mudança de obrigações internacionaes[1].



Evitava Canning com tanto mais cuidado parecer influir sobre as resoluções do governo portuguez exercido pela regencia em nome de Dom Pedro IV, quanto, ao que dizia[2], só tinha que se louvar da linguagem de Metternich, não sò com relação aos decretos do Imperador do Brazil, como sobre o procedimento britannico — «linguagem no mais alto grau moderada, judiciosa e conciliatoria »[3] D'ahi especialmente a interdicção a Sir Charles Stuart de praticar a sua diplomacia accessoria.

Os interesses aliás da Inglaterra e da Austria eram communs no Oriente e contrarios aos da Russia, a qual queria expulsar da Europa o Turco para tomar o seu lugar. A Austria já procurava ampliar o seu proprio poderio nos Balkans e a Inglaterra reservava-se o dominio exclusivo do Mediterraneo, pois que todos os oceanos devem cahir debaixo da sua jurisdicção.

Houve comtudo, quasi immediatamente depois, uma ameaça de alteração n'essa harmonia de vistas. O despacho de Canning a Sir William A' Court de 27 de Julho[4] communicava que o principe Esterhazy, embaixador d'Austría, o avisara verbalmente que, se a Hespanha representasse contra o effeito que as modificações occorridas em Portugal poderiam exercer contra a sua segurança domestica, a corte de Vienna não poderia deixar de approvar e apoiar essas representações. Canning respondeu in-

  1. Despacho de Canning a Sir William A' Court, de 19 de Julho de 1826, B. R. O., F. O.
  2. Despacho de 22 de Julho de 1826, B. R. O., F. O.
  3. « A prompta e franca confiança com que as cortes da Austria e da França corresponderam ás nossas seguranças, collocam-nos ainda mais na obrigação de vigiar o que se passa em Lisboa para que nada occorra que possa d'algum modo lançar a duvida sobre aquellas seguranças.» (Despacho citado).
  4. B. R. O., F. O.