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Página:Em direção à paz.pdf/23

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CONVÊNIO PELO QUAL SE ESTABELECE A
ADMINISTRAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA
SOCORROS E REHABILITAÇÃO

9 de novembro de 1943
Os Governos ou Autoridades, cujos representantes devidamente autorizados subscreverem o presente Convênio,

Membros das Nações Unidas ou a elas associados na presente guerra,

Havendo decidido que, imediatamente após a libertação de qualquer território pelas forças armadas das Nações Unidas ou como resultado da retirada do inimigo, se forneçam à população local assistência e socorros para aliviar seus sofrimentos, assim como alimento, roupa, a alojamento, e auxílio para a prevenção de epidemias e para a restauração da saúde do povo; e, mais, se tomem medidas antecipadas para a repatriação de prisioneiros e exilados, e se auxilie a restabelecer a produção agrícola e industrial de maior urgência, como também os serviços de que há premente necessidade,

Concertaram os Artigos que se seguem:

Artigo I

Fica pela presente estabelecida a Administração das Nações Unidas para Socorros e Rehabilitação.

1. A Administração terá faculdade para adquirir, possuir, e transferir quaisquer bens, para firmar contratos e contrair obrigações, para designar ou criar órgãos e fiscalizar os que criar, para gerir os trabalhos que empreender, e, em termos gerais, para praticar quaisquer atos legais e necessários para seus objetivos e propósitos.

2. Respeitadas as ressalvas do Artigo VII, serão os seguintes os propósitos e funções da Administração:

(a) Projetar, coordenar, e administrar ou fazer administrar medidas de socorro às vítimas de guerra em qualquer território sob o controle de qualquer das Nações Unidas, fornecendo-lhes víveres, combustível, roupa, alojamento, e outros socorros urgentes; assim como serviços médicos e outros; e facilitar, na medida que o exigir a obra de socorros adequados nesses territórios, a produção e transporte dos artigos referidos, assim como a prestação dos serviços citados. A
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