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Página:Em direção à paz.pdf/24

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natureza dos trabalhos da Administração no território de um Governo Membro onde este exerça a autoridade administrativa, e a responsabilidade que deverá assumir o mesmo Governo Membro no cumprimento das medidas projetadas pela Administração para o seu território, serão determinadas mediante consulta com o Governo Membro em questão, e com sua anuência.

(b) Formular e recomendar medidas de ação individual ou conjunta. por parte de quaisquer Governos Membros, ou de todos eles, para coordenar as compras, o aproveitamento dos meios de transporte marítimo, e os demais trabalhos de obtenção de provisões durante o período que se seguirá à cessação das hostilidades, visando incorporar os planos e trabalhos da Administração no movimento geral de provisões, e procurando conseguir a distribuição equitativa das provisões existentes. A Administração poderá gerir as medidas de coordenação as quais os Governos Membros interessados houverem por bem autorizar.

(c) Estudar, formular, e recomendar medidas de ação individual ou conjunta por parte de quaisquer Governos Membros, ou de todos eles, medidas essas referentes a questões correlativas as quais, promanando da experiência adquirida com a organização e realização de obras de socorros e rehabilitação, possam ser aventadas por quaisquer dos Governos Membros. As medidas propostas serão estudadas, e, se forem aprovadas por voto do Conselho, sobre elas serão feitas recomendações, as quais, se forem aprovadas por voto unânime da Comissão Central e por voto do Conselho, serão comunicadas a quaisquer Governos Membros, ou a todos eles, para ação individual ou conjunta.

Artigo II
Membros

Serão membros da Administração das Nações Unidas para Socorros e Rehabilitação os governos ou autoridades signatários do presente Convênio, assim como todos os outros governos ou autoridades que, requerendo admissão, sejam admitidos como membros por ação do Conselho. O Conselho, se assim o desejar, poderá autorizar a Comissão Central a aceitar novos membros entre sessões do Conselho.

Sempre que se empregar no presente Convênio o termo “Governo Membro”, ficará entendido que se trata de um membro da Administração, quer seja governo ou autoridade.

Artigo III
O Conselho
1. Cada governo membro nomeará um representante, e tantos suplentes quantos forem necessários, para o Conselho da Administração das Nações Unidas para Socorros e Rehabilitação, o qual será encarregado de elaborar a política geral da Administração. Em cada
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