uma de suas sessões, o Conselho escolherá um dentre seus membros para presidir à sessão. O Conselho determinará seu próprio regulamento interno. Salvo nos casos previstos no Convênio ou excetuados por decisão do Conselho, este votará por simples maioria.
2. O Conselho será convocado pela Comissão Central para sessões ordinárias ao menos duas vezes por ano. Poderá ser convocado para uma sessão extraordinária sempre que a Comissão Central assim o determinar, reunindo-se no prazo de trinta dias a partir da data em que o solicitar um terço dos membros do Conselho.
3. A Comissão Central do Conselho será composta dos representantes da China, União de Repúblicas Socialistas Soviéticas, Reino Unido, e Estados Unidos da América, presidindo sem voto o Diretor Geral. Entre as sessões do Conselho, em casos de necessidade, tomará decisões com caráter de emergência. Essas decisões serão incorporadas na ata da Comissão Central, que será comunicada prontamente a cada Governo Membro. Essas decisões poderão ser reconsideradas pelo Conselho em qualquer sessão ordinária, ou numa sessão extraordinária convocada consoante o Artigo III, parágrafo 2. A Comissão Central convidará o representante de qualquer Governo Membro a participar em qualquer de suas reuniões em que o assunto a tratar seja de interesse para o mesmo governo. Convidará o representante que ocupar a presidência da Comissão de Provisões do Conselho a participar em quaisquer reuniões em que se tratar de questões referentes ao aprovisionamento.
4. A Comissão de Provisões do Conselho se comporá dos membros do Conselho, ou seus suplentes, os quais representem os Governos Membros que com maior probabilidade serão os principais fornecedores de provisões para fins de socorros e rehabilitação. Seus membros serão nomeados pelo Conselho, podendo este autorizar a Comissão Central a fazer nomeações com caráter de emergência entre sessões do Conselho, vigorando essas nomeações até a primeira sessão seguinte do Conselho. A Comissão de Provisões estudará, formulará, e recomendará ao Conselho e à Commissão Central as medidas que se deverão tomar para garantir a consecução das provisões necessárias. A Comissão Central, de tempo a tempo, se reunirá juntamente com a Comissão de Provisões para tratar de questões referentes ao aprovisionamento.
5. A Comissão do Conselho para a Europa será composta de todos membros do Conselho, ou seus suplentes, os quais representem governos de territórios na região européia, e outros membros do Conselho, nomeados pelo Conselho, que representem outros governos diretamente interessados nos problemas de socorros e rehabilitação da região européia. O Conselho poderá autorizar a Comissão Central a fazer nomeações com caráter de emergência entre sessões do Conselho, vigorando essas nomeações até a primeira sessão seguinte do Conselho. A Comissão do Conselho para o Extremo Oriente será composta de