todos os membros do Conselho, ou seus suplentes, os quais representem governos de territórios na região do Extremo Oriente, e outros membros do Conselho, nomeados pelo Conselho, que representem outros governos diretamente interessados nos problemas de socorros e rehabilitação da região do Extremo Oriente. O Conselho poderá autorizar a Comissão Central a fazer nomeações com caráter de emergência entre sessões do Conselho, vigorando essas nomeações até a primeira sessão seguinte do Conselho. Essas comissões regionais deverão por via de regra reunir-se dentro de suas respectivas regiões. Competir-lhes-á estudar e recomendar ao Conselho e à Comissão Central medidas de socorros e rehabilitação de suas respectivas regiões. A Comissão do Conselho para a Europa substituirá a Comissão Interaliada de socorros post-bélicos na Europa, criada em Londres a 24 de setembro de 1941, devendo os seus arquivos ser postos à disposição da Comissão para a Europa.
6. O Conselho criará quaisquer outras comissões regionais permanentes que julgar necessário, devendo as suas funções e o método de se nomearem os seus membros ser idênticos aos previstos no Artigo III, parágrafo 5, para as Comissões do Conselho para a Europa e para o Extremo Oriente. O Conselho também criará, quaisquer outras comissões permanentes que julgar necessário, que aconselhem o Conselho e que, nos intervalos entre as sessões do Conselho, aconselhem a Comissão Central. As comissões técnicas permanentes que se criarem, para problemas especiais, tais como nutrição, saúde, agricultura, transporte, repatriação, e finanças, serão compostas de membros do Conselho ou suplentes por eles nomeados em virtude de especial competência em suas respectivas especialidades. Os membros serão nomeados pelo Conselho, podendo este autorizar a Comissão Central a fazer nomeações com caráter de emergência entre sessões do Conselho, as quais vigorarão até a primeira sessão seguinte do Conselho. A pedido de qualquer comissão regional, as comissões técnicas permanentes, em consulta com a comissão regional, poderão estabelecer subcomissões próprias, as quais aconselharão a mesma comissão regional.
7. As despesas de viagem e outras despesas dos membros do Conselho e de suas comissões serão custeadas pelos governos que eles representam.
8. Todos os relatórios e recomendações das comissões do Conselho serão transmitidos ao Diretor Geral, para que ele as distribua ao Conselho e Comissão Central por intermédio da secretaria do Conselho, estabelecida sob os dispositivos do Artigo IV, parágrafo 4.