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Página:Em direção à paz.pdf/27

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nomeado pelo Conselho mediante prévio voto unânime da Comissão Central. O Diretor Geral poderá ser destituído do seu cargo pelo Conselho mediante recomendação por voto unânime da Comissão Central.

2. O Diretor Geral terá plenos poderes e autoridade para executar as obras de socorro previstas no Artigo I, parágrafo 2 (a), dentro dos limites dos recursos disponíveis e da política geral determinada pelo Conselho ou sua Comissão Central. Imediatamente após ser empossado, ele deverá, conjuntamente com as autoridades militares e outras autoridades competentes das Nações Unidas, formular planos para o socorro de primeira urgência da população civil de qualquer região ocupada pelas forças armadas de qualquer das Nações Unidas, providenciar para a obtenção e acumulação das provisões necessárias, e criar ou escolher a organização de emergência necessária para estes fins. Ao tomar medidas para a obtenção, transporte, e distribuição de provisões e serviços, ele e seus representantes consultarão e colaborarão com as autoridades competentes das Nações Unidas, fazendo uso, sempre que for viável, das facilidades facultadas por essas autoridades. As organizações beneficentes de socorro no estrangeiro não poderão trabalhar em qualquer região que esteja recebendo auxílio da Administração, exceto mediante o consentimento, e sob a direção, do Diretor Geral. Os poderes e atribuições do Diretor Geral são sujeitos às limitações constantes do Artigo VII.

3. O Diretor Geral será também responsável pela organização e direção das medidas previstas no Artigo I, parágrafos 2 (b) e 2 (c).

4. O Diretor Geral nomeará os Lugares-Tenentes, oficiais, peritos, e pessoal da secretaria central e de quaisquer outros escritórios, inclusive missões locais, conforme julgar necessário, podendo delegar neles quaisquer poderes. O Diretor Geral, ou seus Lugares-Tenentes com sua autorização, proverão o pessoal da secretaria, assim como o pessoal e as facilidades de que precisarem o Conselho e suas comissões, inclusive as comissões regionais e subcomissões. Os Lugares-Tenentes nos quais se delegarem funções especiais limitadas a uma região assistirão sempre que for possível às reuniões da respectiva comissão regional permanente, mantendo-a ao par do progresso do programa de socorro e rehabilitação na mesma região.

5. O Diretor Geral apresentará periódicamente relatórios à Comissão Central e ao Conselho sobre o progresso dos trabalhos da Administração. Esses relatórios serão entregues ao domínio público, com exeção de quaisquer partes as quais a Comissão Central, no interesse das Nações Unidas, julgar necessário guardar em caráter confidencial. Se um relatório afetar os interesses de um Governo Membro, suscitando-se dúvidas sobre a conveniência de sua publicação, conceder-se-á ao governo em questão oportunidade de se pronunciar sobre a questão. O Diretor Geral também tomará medidas para que se preparem relatórios periódicos sobre os trabalhos da Administração
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