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Página:Em direção à paz.pdf/28

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dentro de cada região, transmitindo esses relatórios, juntamente com suas observações, ao Conselho, à Comissão Central e às respectivas comissões regionais.

Artigo V
Provisões e Recursos

1. Afim de se dar cumprimento aos propósitos constantes do Artigo I, parágrafo 2(a), cada Governo Membro contribuirá para o sustento da Administração na medida em que o autorizar sua respectiva assembléia constitucional. A quantia e a natureza das contribuições a serem feitas por cada Governo Membro em virtude do presente dispositivo serão determinados, de tempo a tempo, por suas respectivas assembléias constitucionais. Serão devidamente escrituradas todas as contribuições feitas à Administração.

2. O Director Geral observará continuamente as provisões e recursos provindos dos Governos Membros confrontando-os com as necessidades previstas, e dará passos, junto dos Governos Membros, com o fim de conseguir as provisões e recursos suplementares que forem necessários.

3. Os Governos Membros, durante o decorrer da guerra, efetuarão compras fora de seus territórios, para fins de socorros ou rehabilitação, após consulta com o Diretor Geral, e valendo-se, na medida do possível, do órgão competente das Nações Unidas.

Artigo VI
Despesas Administrativas

O Diretor Geral apresentará ao Conselho um orçamento anual, e, de tempo a tempo, os orçamentos suplementares que forem necessários para ocorrer às despesas administrativas da Administração. Depois de o Conselho aprovar o orçamento, a quantia total aprovada será repartida entre os Governos Membros de acôrdo com as proporções que o Conselho determinar. Cada Governo Membro, adstringindo-se aos seus processos constitucionais, compromete-se a contribuir prontamente para a Administração com sua cota das despesas administrativas assim determinada.

Artigo VII

Não obstante qualquer outro dispositivo do presente Convênio, a Administração e seu Diretor Geral não empreenderão trabalho algum em qualquer território, enquanto aí ainda prosseguirem as hostilidades ou existirem restrições de caráter militar, salvo se tiver autorização do comando militar do mesmo território e se subordinar no controle que esse comando julgar necessário. Competirá ao comandante militar de qualquer região determinar se ai existem hostilidades ou restrições militares.

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