2. Todos os membros da Organização, com o fim de se assegurarem mutuamente os benefícios resultantes da participação na Organização, se comprometem a cumprir as obrigações por eles assumidas de acordo com a Constituição.
3. Todos os membros da Organização dirimirão suas controvérsias por meios pacíficos e de maneira tal, que não sejam postas em perigo a paz e segurança internacionais.
4. Todos os membros se absterão, nas suas relações internacionais, de recorrer a ameaças ou à força de maneira incompatível com as finalidades da Organização.
5. Todos os membros da Organização prestarão o máximo auxílio à Organização em qualquer ação por ela empreendida de acordo com as disposições da Constituição.
6. Todos os membros da Organização se absterão de prestar auxílio a qualquer estado contra o qual hajam sido adotadas, pela Organização, medidas de prevenção ou de compulsão.
A Organização deveria dispor que os estados não membros da Organização agissem em conformidade com estes princípios na medida do necessário para a manutenção da paz e segurança internacionais.
1. A admissão para a Organização deveria ser facultada a todos os estados amantes da paz.
1. A Organização deveria possuir os seguintes órgãos principais:
- a. Assembléia Geral;
- b. Conselho de Segurança;
- c. Corte internacional de justiça; e
- d. Secretaria.
2. A Organização deveria possuir as entidades subsidiárias que se julgassem necessárias.
Seção A. Composição. Todos os membros da Organização deveriam pertencer à Assembléia Geral, e deveriam ter representantes em número fixado pela Constituição.
Seção B. Funções e poderes. 1. A Assembléia Geral deveria ter o direito de deliberar sobre os princípios gerais de cooperação na manutenção da paz e segurança internacionais, inclusive os princípios que