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Página:Em direção à paz.pdf/39

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2. As decisões importantes da Assembléia Geral, inclusive as recomendações relativas à manutenção da paz e segurança internacionais; a eleição dos membros do Conselho de Segurança; a eleição dos membros do Conselho Econômico e Social; a admissão de membros, suspensão do exercício dos direitos e prerrogativas de membros, e expulsão de membros; e as questões de ordem orçamentária, deveriam ser adotadas mediante uma maioria de dois terços dos membros presentes que fizessem uso do voto. Sobre outras questões, inclusive a determinação de categorias adicionais de questões que deveriam ser decididas por uma maioria de dois terços, as decisões da Assembléia Geral deveriam ser adotadas por simples maioria de votos.

Seção D. Regulamento. 1. A Assembléia Geral deveria reunir-se em sessões anuais ordinárias, assim como em sessões extraordinárias conforme as circunstâncias.

2. A Assembléia Geral deveria adotar seu próprio regulamento, e eleger o Presidente de cada sessão.

3. A Assembléia Geral deveria ter poderes para constituir os órgãos e entidades que julgasse necessários para a efetivação de suas funções.

Capítulo VI
O Conselho de Segurança

Seção A. Composição. O Conselho de Segurança deveria ser composto de um representante de cada um de onze membros da Organização. Os representantes dos Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda Setentrional, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, da República da China, e, em boa hora, da França, deveriam ter assentos permanentes. A Assembléia Geral deveria eleger seis estados que ocupassem os lugares não permanentes. Esses seis estados deveriam ser eleitos por períodos de dois anos, cessando anualmente o exercício de três deles. Não deveriam poder suceder-se a si próprios. Na primeira eleição dos membros não permanentes, três deveriam ser escolhidos pela Assembléia Geral para períodos de um ano e três para períodos de dois anos.

Seção B. Funções e poderes principais. 1. Afim de tornar possível a ação imediata e eficiente por parte da Organização, os membros desta deveriam, pela própria Constituição, delegar no Conselho de Segurança a responsabilidade primária pela manutenção da paz e segurança internacionais, e deveriam concordar em que, no desempenho dessas funções impostas por essa responsabilidade, ele deveria agir em nome dos mesmos.

2. No desempenho dessas funções, o Conselho de Segurança deveria agir de acordo com as finalidades e os principios da Organização.

3. Os poderes específicos, delegados no Conselho de Segurança afim de poder este desempenhar essas funções, acham-se assentes no Capítulo VIII.

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