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Página:Em direção à paz.pdf/41

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Capítulo VII
A Corte Internacional de Justiça
 

1. Deveria existir uma corte internacional de justiça, a qual deveria constituir o principal órgão judicial da Organização.

2. A corte deveria ser constituída de acordo com estatutos que deveriam ser anexos à Constituição da Organização e dela fazer parte, e deveria funcionar de acordo com esses estatutos.

3. Os estatutos da corte de justiça internacional deveriam ser: ou (a) os Estatutos da Corte Permanente de Justiça Internacional, mantidos em vigor com as modificações julgadas desejáveis, ou (b) novos estatutos para cuja redação deveriam servir de base os Estatutos da Corte Permanente de Justiça Internacional.

4. Todos os membros da Organização deveriam ipso facto reger-se pelos estatutos da corte internacional de justiça.

5. As condições sob as quais os estados não membros da Organização pudessem aderir aos estatutos da corte internacional de justiça deveriam ser determinadas em cada caso pela Assembléia Geral por recomendação do Conselho de Segurança.

 
Capítulo VIII
 
Disposições Relativas à Manutenção da Paz e Segurança Internacionais
Inclusive a Prevenção e Supressão da Agressão
 

Seção A. Solução Pacífica de controvérsias. 1. O Conselho de Segurança deveria ter poderes para investigar qualquer controvérsia, ou qualquer situação que pudesse acarretar atritos internacionais ou motivar controvérsias, afim de determinar se a sua continuação poderá pôr em perigo a manutenção da paz e segurança internacionais.

2. Qualquer estado, quer seja, quer não seja membro da Organização, poderá levar qualquer controvérsia ou situação dessa ordem à atenção da Assembléia Geral ou do Conselho de Segurança.

3. As partes de qualquer controvérsia cuja continuação pudesse pôr em perigo a manutenção da paz e segurança internacionais deveriam comprometer-se, primeiramente, a procurar uma solução por meio de negociação, mediação, conciliação, arbitração, ou solução judicial, ou por outro método pacífico de sua própria escolha. O Conselho de Segurança deveria solicitar as partes a resolverem suas controvérsias por esses métodos. 84 4. Se, entretanto, as partes de uma controvérsia da natureza referida no parágrafo 3 supra-escrito não conseguissem resolvê-la

pelos meios indicados no mesmo parágrafo, elas deveriam comprometer-se a submetê-la ao Conselho de Segurança. O Conselho de Segurança deveria, em cada caso, decidir se a continuação da controvérsia poderá ou não pôr em perigo a manutenção da paz e segu-
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