rança internacionais, determinando também se o Conselho de Segurança deveria interessar-se no assunto e, em caso afirmativo, qual a ação que deveria empreender segundo as disposições do parágrafo 5.
5. O Conselho de Segurança deveria ter poderes para, em qualquer fase de uma controvérsia da natureza referida no parágrafo 3 supra-escrito, recomendar processos ou métodos de reajustamento apropriados.
6. As controvérsias judiciáveis deveriam em geral ser submetidas à corte internacional de justiça. O Conselho de Segurança deveria ter poderes para consultar a corte sobre questões legais relacionadas com outras controvérsias.
7. As disposições dos parágrafos 1 a 6 da Seção A não se deveriam aplicar a situações ou controvérsias oriundas de questões, que, segundo o direito internacional, incidem exclusivamente na jurisdição interna do estado interessado.
Seção B. Determinação de ameaças à paz ou de atos de agressão e ação a esse respeito. 1. No caso de opinar o Conselho de Segurança que uma controvérsia não chegará a ser resolvida de acordo com os processos indicados no parágrafo 3 da Seção A, ou de acordo com as recomendações feitas conforme o parágrafo 5 da Seção, A, constituindo portanto uma ameaça à manutenção da paz e segurança internacionais, êle deveria adotar quaisquer medidas necessárias para a manutenção da paz e segurança internacionais e conformes às finalidades e princípios da Organização.
2. O Conselho de Segurança deveria em geral determinar se existe qualquer ameaça à paz, perturbação da paz, ou ato de agressão, e deveria fazer recomendações ou fixar as medidas que serão adotadas para manter ou restaurar a paz e segurança.
3. O Conselho de Segurança deveria ter poderes para determinar as medidas diplomáticas, econômicas, e outras, que não exigissem o emprego da força armada, as quais deveriam ser empregadas para tornar efetivas as suas decisões, assim como para solicitar os membros da Organização a aplicar essas medidas. Estas poderão incluir a interrupção total ou parcial das comunicações ferroviárias, marítimas, aéreas, postais, telegráficas, radiotelegráficas, e outras, e o rompimento de relações diplomáticas e econômicas.
4. No caso de considerar o Conselho de Segurança inadequadas essas medidas, ele deveria poder recorrer a forças aéreas, navais, ou terrestres, conforme fosse necessário, afim de manter a paz e segurança internacionais ou afim de restaurá-las. Isso poderia incluir demonstrações, bloqueio, e outras operações com forças aéreas, navais, ou terrestres de membros da Organização.
5. Afim de que todos os membros da Organização contribuíssem para a manutenção da paz e segurança internacionais, eles deveriam comprometer-se a pôr à disposição do Conselho de Segurança, a solicitação deste e em conformidade com um acordo ou acordos especiais