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Página:Em direção à paz.pdf/43

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concluídos entre eles, as forças armadas, os recursos, e o auxílio necessários para se manter a paz e segurança internacionais. Esse acordo ou acordos deveriam fixar os números e tipos de forças e a natureza dos recursos e auxílio que seriam fornecidos. O acordo ou acordos especiais deveriam ser negociados logo que fosse possível, devendo em cada caso ser sujeitos à aprovação do Conselho de Segurança e a ratificação pelos estados signatários em conformidade com seus processos constitucionais.

6. Afim de poder a Organização adotar medidas militares urgentes, deveriam os membros da Organização manter em pronta disponibilidade contingentes das respectivas forças aéreas nacionais, os quais entrariam em ação internacional conjunta para fins coercivos. A magnitude e o grau de preparação, desses contingentes, e os planos de sua ação conjunta deveriam ser determinados pelo Conselho de Segurança com o auxílio do Comitê do Estado Maior dentro dos limites assentes no acordo ou acordos especiais, referidos no parágrafo 5 supra-escrito.

7. A ação exigida para tornar efetivas as decisões tomadas pelo Conselho de Segurança para manter a paz e segurança internacionais deveria ser empreendida cooperativamente por todos os membros da Organização, ou por alguns deles, segundo determinar o Conselho de Segurança. Essa ação deveria ser executada pelos membros da Organização por seus próprios meios ou mediante os das competentes organizações e instituições especializadas, das quais fossem membros.

8. Os planos para a aplicação da força armada deveriam ser feitos pelo Conselho de Segurança com o auxílio do Comitê do Estado Maior, a que se refere o parágrafo 9 infra-escrito.

9. Deveria estabelecer-se um Comitê do Estado Maior, com a função de aconselhar e auxiliar o Conselho de Segurança em todas as questões relativas às necessidades militares do Conselho de Segurança para a manutenção da paz e segurança internacionais, ao emprego e comando das forças colocadas à sua disposição, à regulação dos armamentos, e ao possível desarmamento. Deveria ser responsável, subordinado ao Conselho de Segurança, pela direção estratégica de quaisquer forças armadas colocadas à disposição do Conselho de Segurança. O Comitê deveria ser composto dos Chefes dos Estados Maiores dos membros permanentes do Conselho de Segurança ou de seus representantes. Qualquer membro da Organização que não estivesse representado permanentemente no Comitê deveria ser convidado por este a associar-se com êle quando, a bem do cumprimento eficiente das responsabilidades do Comitê, fosse exigida a sua participação no trabalho. As questões de comando das forças deveriam ser resolvidas subsequentemente.

10. Os membros da Organização deveriam cooperar em prestar-se mutuamente auxílio na efetivação das medidas adotadas pelo Conselho de Segurança.

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