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Página:Em direção à paz.pdf/44

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11. Qualquer estado quer fosse, quer não fosse membro da Organização, que se achasse face a face com problemas econômicos especiais, oriundos da efetivação das medidas adotadas pelo Conselho de Segurança, deveria ter o direito de consultar o Conselho de Segurança sobre a solução dos mesmos.

Seção C. Entendimentos regionais. 1. Nada, na Constituição, deveria exluir a existência de entendimentos ou entidades regionais destinados a fazer face a questões relacionadas com a manutenção da paz e segurança internacionais, desde que essas questões fossem passíveis de ação regional, e que esses entendimentos ou entidades e suas atividades fossem compatíveis com as finalidades e princípios da Organização. O Conselho de Segurança deveria estimular a solução de controvérsias locais, alcançada por meio desses entendimentos regionais ou com intervenção dessas entidades regionais, quer fosse por iniciativa dos estados interessados, quer fosse por indicação do Conselho de Segurança.

2. O Conselho de Segurança deveria, sempre que fosse aconselhável, utilizar-se desses entendimentos ou entidades para fins de compulsão praticada debaixo de sua autoridade, não devendo, entretanto, ser empreendida nenhuma ação de compulsão sob entendimentos regionais ou entidades regionais sem a autorização do Conselho de Segurança.

3. O Conselho de Segurança deveria ser constantemente informado sôbre todas as atividades empreendidas ou consideradas em prol da manutenção da paz e segurança internacionais sob a égide de entendimentos regionais ou entidades regionais.

Capítulo IX
Disposições sobre a Cooperação Econômica e Social Internacional

Seção A. Finaldidades e relações. 1. Tendo em vista criar as condições de estabilidade e bem estar, necessárias para manter as relações pacíficas e amistosas entre as nações, a Organização deveria facilitar a solução de problemas econômicos, sociais, e outros de ordem humanitária, existentes entre as nações, e promover o respeito aos humanos direitos e liberdades fundamentais. A responsabilidade pelo desempenho dessa função deveria ser delegada na Assembléia Geral e, sob a autoridade da Assembléia Geral, no Conselho Econômico e Social.

2. As várias organizações e entidades econômicas, sociais, e outras, especializadas, teriam responsabilidades nos seus respectivos terrenos, de acordo com os seus estatutos. Deveriam estabelecer-se relações entre cada organização e entidade dessa natureza e a Organização sob condições determinadas por acordo concluído entre o Conselho Econômico e Social e as autoridades competentes da organização ou entidade especializada, e sujeito à aprovação da Assembléia Geral.

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