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Página:Em direção à paz.pdf/47

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CONFERÊNCIA INTERNACIONAL
DE AVIAÇÃO CIVIL

Chicago, 7 de dezembro de 1944
ARTIGOS DA ATA FINAL QUE SE REFEREM ESPECIALMENTE
A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE SEGURANÇA
Artigo 64

A Organização poderá, com respeito a questões do ar que sejam da sua competência e que se relacionem diretamente com a segurança mundial, concluir, pelo voto da Assembléia, contratos convenientes com qualquer organização geral estabelecida pelas nações do mundo para conservar a paz.

Artigo 93

Os Estados, que não os discriminados nos Artigos 91 e 92 (a)[1], poderão, mediante a aprovação da organização internacional geral que estabelecerem as nações afim de manter a paz, ser admitidos como aderentes a esta Convenção por decisão tomada pelo voto de quatro quintos da Assembléia, e sob as condições que a Assembléia fixar, entendendo-se que em cada caso será necessária a anuência dos Estados que houverem sido invadidos ou atacados durante a guerra atual pelo Estado peticionário.

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  1. ↑ 0 Artigo 91 refere-se aos Estados signatários; o Artigo 92 (a) refere-se a "membros das Nações Unidas e dos Estados associados com elas, e dos Estados que tenham permanecido neutros durante o presente conflito mundial."