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annos, com os ordenados actuaes, e sem terem o tempo de exercicio marcado na lei, e não achou que isso era contrario á constituição, como aliás o tem declarado o Governo Imperial!

Deste procedimento, devo inferir que a justiça de S. Exc.ª, quando tem de se pôr ao lado da constituição e das leis, examina, não só as pessoas, como as cousas e decide, não segando o direito, mas conforme o merecimento que lhe inspira uma e outra cousa.

Máo grado porem, a este acto de S. Exc., a minha Grammatica será impressa, com sacrificios que não posso fazer actualmente, e S.Exc. ficará com a triste gloria de ter negado um justo obulo a uma obra, que, pelo menos, fornece elementos para o estudo phylologico, quando outro merecimento não possa ter; maxime subvencionando a provincia tão largamente emprezas de toda ordem.

Finalizando cumpro o dever de agradecer a imprensa o favor, que fez, de annunciar o meo livro para o qual, peço a correcção dos doutos, aceitando gostozo a critica judiciosa da opinião publica.

Manáos, 29 de Julho de 1876.

         Pedro Luiz Sympson.