Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo II.pdf/286

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e de lealdade[1]. Quaes estas fossem sabe-o o leitor. A bulla declaratoria, longe de abranger os dous unicos pontos concordados, era amplissima, e dirigida exclusivamente a proteger os christãos-novos. Se, como o embaixador português affirmava, esse diploma custara caro, é preciso confessar que a mercadoria justificava a elevação do preço. Expedida immediatamente depois do breve, a bulla estatuia que em qualquer causa crime sobre materias de fé, sendo o réu de origem judaica, se procedesse conforme as condições e regras que se estabeleciam agora. Eram ellas: que o inquisidor-mór não podesse delegar a sua auctoridade senão por impedimento absoluto e em individuo que tivesse todos os requisitos canonicos; que os inquisidores ordinarios não fossem vitalicios, nem recebessem salarios ou emolumentos pagos pelos bens dos réus, prestando juramento no acto da posse de bem servirem, sendo punidos, e resarcindo as partes lesadas pelas injustiças e abusos que practicassem; que os accusa-

  1. «Usum virtutis prudentiæ et fidei tuæ... quando primum cum tuo commodo poteris ad nos redire matures, venturus nobis admodúm gratus»: Breve de 3 de outubro de 1539, copia juncta á Correspond. Org. de D. Pedro Mascarenhas, f. 162.