Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo I.pdf/115

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os aggravos, sobretudo os de ordem moral, que recebiam, gerando em seus corações o despeito, fortificavam-nos nessas tendencias, que cada vez azedavam mais a mutua má vontade entre elles e os christãos. Talvez, em parte nenhuma da Europa, durante a idade média, o poder publico, manifestado quer nas leis, quer nos actos administrativos, favoreceu tanto a raça hebréa como em Portugal, embora nessas leis e nesses actos se mantivessem sempre, com maior ou menor rigor, as distincções que assignalavam a inferioridade delles como sectarios de uma religiao, posto que verdadeira, abolida pelo christianismo. Aquelle mesmo favor, porém, que, por tantos modos, comprimia as repugnancias dos christãos ía ajudando a converter em odio, e odio profundo, essas repugnancias, aliás avivadas pelo fanatismo, pela inveja e pelo procedimento dos proprios judeus que obtinham exercer, directa ou indirectamente, como agentes fiscaes ou como rendeiros d'impostos, uma parte da auctoridade publica.

Considerados como uma nação, de certo modo, á parte, os hebreus portugueses eram regidos por um direito publico e, em muitos casos, por um direito civil especiaes, ao co-