Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo I.pdf/121

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delles sitas nos mercados, sem que fossem acompanhadas de algum individuo christão, e a lei comminava pena de morte contra as que ousassem entrar nas judearias : comminação excessiva e, provavelmente, nunca applicada nos casos de contravenção. Nas questões de propriedade não gosavam de todas as vantagens communs. Por exemplo, a lei da avoenga ou de prelação na compra de bens que haviam pertencido aos antepassados dos licitantes não era applicavel aos judeus. Ás synagogas não podiam andar annexos bens de raiz, como ás igrejas. Os mercadores hebreus não gosavam da exempção dos varejos, como os christãos, e, finalmente, todos os judeus estavam sujeitos a uma capitação especial, além dos tributos geraes [1].

Ao passo que estas desvantagens e gravames tornavam directamente a situação dos sectarios da lei mosaica inferior á dos sectarios do evangelho, as prerogativas e conveniencias que a legislação proporcionava aos neophytos que tinham abandonado o judaismo, sendo para isso um poderoso incentivo, contribuiam para caracterisar melhor a distancia que havia de adeptos de uma religião

  1. Ibid.