Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo I.pdf/135

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das as cousas aos termos em que se acha-vam no reinado de D. João ii, cumpria reprimir severamente os judeus, impedir o abuso do dinheiro e, sobretudo, adoptar outro systema de percepção d'impostos ; defender, em summa, os fracos contra os fortes, o trabalho contra o capital. Nas materias de religião, era indispensavel manter restrictamente a cada qual o seu direito ; proteger a synagoga, mas punir inexoravelmente o que offendesse o templo catholico, não só porque era o da religião verdadeira, mas tambem porque symbolisava a crença da maioria dos cidadãos. Não succedeu assim, e a irritação geral, não satisfeita com providencias inefficazes e incompletas, cresceu com os successos trazidos pelo estabelecimento da Inquisição em Hespanha, os quaes influiram, do modo que vamos ver, na questão do judaismo em Portugal.

Dissemos no livro antecedente como, resolvida por Fernando e Isabel a expulsão dos judeus hespanhoes, e promulgada a lei de 31 de março de 1492, na qual se lhes dava, apenas, o espaço de quatro mezes para a saída, muitos delles sollicitaram e obtiveram a permissão de entrarem em Portugal, cujo territorio, pela extensão da fronteira e facilidade do transito, lhes proporcionava mais prompto

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