Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo I.pdf/167

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sadas. Julgou-se indispensavel atalhar o mal com outras violencias; nem a diversos meios se podia recorrer depois de uma conversão forçada. Publicaram-se dous alvarás com data de 21 e 22 de abril de 1499, prohibindo a naturaes e a estrangeiros que fizessem cambios com os christãos-novos sobre mercadorias ou dinheiro e ordenando que os já feitos se denunciassem dentro de oito dias ; que ninguem lhes comprasse bens de raiz sem licença regia especial ; que, finalmente, a nenhum dos novos conversos se consentisse o saír do reino com mulher, filhos e casa, sem permissão expressa d'elrei. A pena de confisco sanccionava estas diversas providencias[1]. Assim, a tyrannia gerava a iniquidade. Tendo cessado pela conversão as leis civis que regulavam os direitos e deveres da raça hebréa, considerada até ahi como uma sociedade á parte, os judeus tinham entrado, não só naturalmente, mas tambem em virtude de lei expressa, no direito commum. Todavia, dentro de dous annos o poder via-se constrangido a revogar a lei e o direito, pondo essa classe de individuos

  1. Liv. 16 da Remessa de Santarem, f. 84, no Arch. Nac. — Figueiredo, Synops. Chronol., T. 1, p. 148, 149.