Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo I.pdf/189

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para saírem, definitiva ou temporariamente do paiz, irem, virem, mercadejarem por mar ou por terra, como lhes aprouvesse, alienarem os seus bens, transferirem os cabedaes em dinheiro ou em mercadorias, com tanto que fosse para terra de christãos e em navios portugueses. E, todavia, o monarcha promettia nunca mais promulgar leis excepcionaes ácerca dos que continuassem a residir em Portugal. Os que, contra as defesas que lhes haviam sido postas, tinham fugido do reino, poderiam voltar a elle sem receio de castigo, e deviam desde logo cessar as fianças daquelles a quem as tinha exigido com temor de que fugissem. Em summa, os subditos portugueses de raça judaica ficavam equiparados aos outros, sendo-lhes applicavel, em tudo e por tudo, o direito commum[1]. Além disso, os privilégios que por vinte annos se haviam concedido aos neophytos convertidos á força em 1497, nomeiadamente o de não devassarem acerca do seu procedimento religioso, foram suscitados de novo e solemnemente promulgados, para serem cumpridos á risca

  1. Carta de lei de 1 de março de 1507, impressa juncto á Lei de 25 de maio de 1773.