Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo I.pdf/270

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sados contra vontade no tempo de D. Manuel eram judeus, mas que, tambem, eram os filhos destes, levados por elles na infancia á pia baptismal. Com a mesma fina ironia com que falava dos modernos jurisconsultos, lembrava ao rei que o peior de tudo era terem resolvido em consistorio o papa e o collegio dos cardeaes, poucos annos antes, deixarem viver os hebreus em Roma, professando publicamente a lei de Moysés. O prelado terminava, todavia, recommendando que rasgassem aquelle papel, o qual podia tornar insolentes os christãos-novos e que, além disso, devia desagradar aos magistrados locaes e aos ministros supremos das diversas provincias do reino[1].

Os temores do bispo de Silves eram infundados. D. Ioão iii, incitado, não só pelas suas propensões, mas tambem pelas instancias da rainha e de alguns cortezãos[2], preparava já remedio efficaz para impedir a audacia dos christãos-novos e o desgosto das pessoas influentes. Nos principios de 1531 tinha-se, a final resolvido aquillo para que tantos individuos por tanto tempo haviam lidado a erecção

  1. Id Ibid.
  2. «per reginam uxorem suam et altos potentes dominos» : Memoriale, Ibid. f. 21.