Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo I.pdf/272

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clesiasticos, de quaesquer dignidades, sem a minima dependencia dos prelados diocesanos e sem, sequer, darem disso parte a estes; que, desde o momento em que os inquisidores tomassem conhecimento de uma causa, ficassem os bispos inhibidos de se intrometter na questão, podendo, pelo contrario, aquelles intervir nos processos começados por elles; que os bispos obedecessem aos inquisidores, logo que estes chamassem algum delles para degradar das ordens os ecclesiasticos condemnados, sem que importasse a diocese a que pertencia o prelado ou se o réu era seu súbdito; que a Inquisição não conhecesse tão sómente dos crimes de heresia, mas também dos de sortilegio, feitiçaria, adivinhação, encantamento e blasphemia; que a ella pertencesse, em todos os precedentes delictos sujeitos á sua jurisdicção, levantar excommunhões, minorar penas, reconciliar e absolver os réus; que o inquisidor geral ficasse auctorisado para nomeiar inquisidores subalternos nas cidades, villas, logares e bispados que lhe parecesse conveniente, demitti-los e, bem assim, dar-lhes e tirar-lhes officiaes e ministros, vigiar estes, puni-los e absolvê-los, finalmente, que a Inquisição podesse avocar a si quaesquer causas de heresia, es-