Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo I.pdf/284

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da Silva, pela qual o papa o nomeiava com missario da sé apostolica e inquisidor no reino de Portugal e seus dominios. Os fundamentos dessa bulla eram que, tendo-se tornado communs neste paiz os fatais exemplos de volverem aos ritos judaicos muitos christãos-novos que os haviam abandonado[1] e de os abraçarem outros que, nascidos de paes christãos, nunca tinham seguido aquella crença, accrescendo o disseminar-se no reino a seita de Luthero e outras egualmente condemnadas e, bem assim, o uso de feitiçarias reputadas hereticas, se conhecera a necessidade de atalhar o mal com prompto remedio, de modo que a gangrena não eivasse os espiritos. A' vista destas considerações, o papa revestia o dicto inquisidor de attribuições extraordinarias, dando-lhe a faculdade de inquirir, havendo sufficientes indicios, e a de proceder á captura e encarcerar, condemnar e impor penas (de accordo com os prelados diocesanos, ou sem esse accordo, se el les, chamados a isso, recusassem intervir) a

  1. «ad ritum judaeorum, a quo discesserant»: Bulla Cúm ad nihil magis 16° kal. Jan. 1531, no Maço 2, N° 6 de Bullas e na G. 2, M. 1, N.° 35 e 44 no Arch. Nac.