Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo II.pdf/109

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nenhum effeito[1]. Anteriormente viu o leitor que esse facto se verificara. Assim, a redacção daquella minuta podia considerar-se antes como uma especie de satisfação ao rei do que como cousa positiva. O que se tornava mais grave era o restabelecimento do tribunal da fé, embora com restricções importantes, mas que estavam longe de poderem cohibir todas as tyrannias dos inquisidores. Se acreditarmos o testemunho dos christãos-novos, as

  1. Ibid. — A copia da minuta da nova bulla de perdão enviada a D. João iii existe na G. 2, M. 2, N.° 6, no Arch. Nac., tendo por fóra duas notas, uma em latim, outra em vulgar rubricada pelo arcebispo do funchal e por D. Henrique de Meneses, na qual se lê em substancia o mesmo que nas cartas dos dous ministros, de 14 e 17 de março. A nota em vulgar é curiosa, porque mostra a cautela que era necessario empregar com a curia romana: «Isto entendem estes auditores: se lá este perdão não he ja publicado. E avisamos que entendem por publicação o ser notificada aos prelados: e nisto de publicada ou notificada, ou nota a todos, não fazem differença. Se a V. A. acepta, decrare isto ao nuncio, porque se cá nao apeguem a isto, e venha com a mão do nuncio assinado tudo o que he feito, para que seja craro. Em nosso poder fica o proprio polo não negarem. — D. Henrique M. — D. M. de Portugal Primas Arceb. do Funchal.»