Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo II.pdf/122

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venções e pactos celebrados entre os conversos e D. Manuel considerar-se em alguns pontos como contrarios ás leis canonicas, importando a revogação delles uma quebra da palavra real, cousa que sobre todas devia ser estavel, a sancta sé preferira respeitá-la e mantê-la a condescender absolutamente com os desejos delle rei, a quem admoestava para que se contentasse com as modificações propostas, unicas compativeis com a dignidade da coroa portuguesa e com a honra da mesma sé apostolica[1].

Como dissemos, não se ignorava em Roma que a bulla de 7 de abril havia sido notificada aos prelados e, portanto, sabía-se bem o valor que tinham as alterações feitas na minuta da que devia substitui-la se não estivesse publicada. Era occasião opportuna para um acto de dobrez, e a curia romana aproveitou-a. Pelo mesmo correio, e porventura juncto com a copia daquella minuta enviada ao nuncio, escreveu-se a este, avisando-o de que o papa, tendo-se accingido ao parecer dos commissarios que haviam examinado a qaestão,

  1. Breve Inter cætera de 17 de março de 1535: M. 25 de Bullas N.° 30, e G. 2, M. 2, n.° 13, no Arch. Nac.