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ceder a Inquisição. Informado igualmente ácerca da injustiça e nullidade juridica da lei de 14 de junho de 1532, pela qual haviam sido inhibidos os christãos-novos de saírem do reino, ordenava ao bispo de Sinigaglia que insistisse na revogação dessa lei ou, pelo menos, em que se não renovasse, findo o praso durante o qual se mandara vigorar. Com estas instrucções ao nuncio expediram-se dous breves, um dirigido a elrei, outro ao cardeal infante D. Affonso, em que o papa lhes significava o seu vivo desgosto pelos actos practicados em contravenção das determinações da sancta sé[1]. Assim os christãos-novos obtinham neutralisar, até certo ponto, o effeito moral dessas poucas concessões que a tanto custo haviam obtido os agentes de Portugal.

De feito, se o desfecho da negociação devia causar vivo dissabor a D. João iii, esses queixumes do papa e o breve em que se ordenava a inteira e immediata execução da bulla de 7 de abril, ao passo que na mesma data se lhe propunham modificações a ella, haviam forçosamente de levar o seu despeito ao ultimo auge. Dado o caracter imperioso de

  1. Ibid. f. 39.