Saltar para o conteúdo

Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo II.pdf/130

Wikisource, a biblioteca livre

No meio das dilações que forçosamente nasciam das contendas com o bispo de Sinigaglia, D. João iii fazia examinar attentamente as propostas definitivas da corte de Roma. A's pessoas escolhidas para esta grave commissão propunham-se diversas hypotheses: se conviria acceitar a Inquisição com as modificações novamente impostas, ou se porventura sería preferivel deixar provisoriamente a cargo dos ordinarios o perseguir os delictos contra a religião, procedendo-se entretanto nas negociações com o papa de um modo mais energico, e até que ponto seria conveniente levar a severidade: se, no caso de não se acceitarem as propostas da curia, ou de se mostrar frouxa a auctoridade episcopal, o poder civil tinha o dever ou o direito de a substituir nessa parte: se, finalmente, dada a rejeição de todos aquelles arbitrios, conviria expulsar do reino os christãos-novos, ou uni-[1]

  1. Chronol., P. 1, M. 54, N.° 2) por que notificou aos prelados que não pobricassem a bulla do perdam não veo cá: ha mister que venha; e assinado pelo nuncio, senão não lhe darão cá fee, e elle, segundo he, negá-lo-ha.» E' o que tambem resulta do documento da G. 2, M. 1, N.° 29, do Arch. Nac., que adiante havemos de aproveitar.