Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo II.pdf/134

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fazerem processar os accusados, lhes perseguiam os paes, filhos e parentes e, até, os seus advogados, pondo-lhes a nota de fautores de herejes, o que importava para estes, conforme o direito canonico, a participação no crime com identidade de penas. A este abuso occorria o papa auctorisando todas as pessoas, sem distincção de classe ou jerarchia, para defenderem e advogarem as causas dos réus de judaísmo em quaesquer tribunaes e instancias, não só dentro do reino, mas tambem na curia romana, indo lá seguir as appelações, sem que a ninguém fosse licito, com pretexto algum, persegui-los por cumplicidade ou obstar-lhes a saída de Portugal, sob pena d'excommunhão[1]. Assim, suppondo que o breve tivesse execução, ficaria facil a qualquer converso exercer o officio de procurador ou de advogado de algum preso, saindo do reino com esse fundamento. Até que ponto o despeito ou a obrigação assignada pelos chefes dos hebreus portugueses, Thomé Serrão e Manuel Mendes, tinham influido na expedição deste diploma não podemos dizê-lo. O que é certo é que a liberdade de nomeiarem os réus quem quizessem por seus advo-

  1. Ibid.