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Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo II.pdf/137

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que o proprio D. João iii reconhecera como orgãos e representantes dos outros conversos, mandando-os ouvir como taes na questão que se ventilava. Era o cúmulo da impudencia; porém não se parava ahi. Não podendo já recusar a authenticidade dos privilegios de D. Manuel, os fautores da intolerancia pretendiam que essas amplas garantias, a que chamavam alguns favores, embora fossem plausiveis nos primeiros tempos de conversão, tinham caducado com o decurso dos annos, visto que depois os conversos peccavam, não por ignorancia, mas por malicia. Ponderava-se largamente que o perdão não devia ser havido por publicado, nem commettida a execução delle ao nuncio. Combatia-se a substituição feita na minuta enviada pelos embaixadores, por ser ainda mais favoravel aos conversos do que o era a bulla de 7 de abril, concedendo-se agora aos réus, sem exceptuar os condemnados como relapsos, maior somma de garantias e abrindo-se caminho á intervenção mais ampla dos prelados nas causas do judaismo. Observava-se que, pelo que toca aos suspeitos, a minuta ía muitíssimo além das concessões de Clemente vii, e que, quanto aos reconciliados, substituia as penitencias, que se lhes deviam impor, por uma commu-