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Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo II.pdf/140

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manifestada, a curia romana, resolvida tambem a satisfazer até onde fosse possivel os postulados junctos ao contracto simoniaco que os conversos lhe haviam offerecido por intervenção dos seus chefes, nem por isso, segundo parece, deixava de proceder de modo que parecesse querer vir a accordo com a corte de Portugal. Restam vestigios de uma carta de Paulo iii, provavelmente dirigida nesta epocha ao bispo de Sinigaglia, em que o pontífice reduzia a termos simples as derradeiras condições que propunha para uma transacção definitiva. Era a primeira cessarem os confiscos e proceder-se nos crimes de heresia como nos de homicidio e semelhantes. Não se acceitando esta, propunha conceder a Inquisição na fórma que elrei queria, mas dando-se aos réus o direito de appelarem para o nuncio. Se estes dous arbítrios, que o papa communicara aos embaixadores e que haviam sido rejeitados por elles, o fossem tambem por elrei, offerecia-se uma terceira solução, a qual os embaixadores declaravam seria acceita pela sua corte. Vinha a ser conceder-se um perdão geral e absoluto a todos os conversos, tanto soltos como presos, dando-se-lhes o espaço de um anno para saírem do reino, e estabelecendo-se depois a In-