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Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo II.pdf/143

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propria legislação do paiz, a ter Clemente vii revogado a Inquisição depois de a haver concedido, ás recommendações deixadas por elle ao seu successor para que amparasse esta misera gente, ás dadivas feitas pelos conversos á sacta sé[1], e emfim ao estado deploravel de oppressão em que viviam os hebreus portugueses; tudo razões para se excogitarem com prudencia e actividade os meios de conciliar as promessas feitas a elrei com a justiça devida ás victimas. Entre esses meios, apontavam-se como principaes o não acceitarem a proposta para inquisidor geral do bispo de Lamego, em substituição de Fr. Diogo da Silva, homem de virtude e bondoso, rico e sem filhos, caso em que o bispo de nenhum modo estava[2]. Seguindo-se na organisação do tribunal as resoluções tomadas por Simonetta e Ghinucci depois dos debates com os embaixadores, adoptando-se para os delictos

  1. «et attento il servizio che ha fatto alla sedia apostolica»: Anonymi Portugallensis, Instruzione, etc. Codice Vatic. 6792, na Symmicta, vol. 2, f. 278.
  2. «nostro signore non può donare excusatione a Dio nessuna cavare d'inquisitione un buono e perfetto huomo, monacho riccho senza figliolo, per mettere un pegio in ogni conto»: Anonymi Porlugall. Instruzione, etc., l. cit.