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tenções do papa naquella concessão. Na verdade, Paulo iii creava quatro inquisidores-móres, mas com o intuito de que só exercesse o cargo Fr. Diogo da Silva, bispo de Ceuta, individuo que não fazia temer aos conversos as injustiças e violencias, que aliás esperavam do bispo de Lamego, o qual D. João iii insinuara no anno anterior para aquelle cargo, e cujo nome se incluira na bulla com o do bispo de Coimbra por simples formalidade e para não o vexar com uma exclusão offensiva[1]. Alvaro Mendes e D. Henrique

  1. Minuta de uma carta de D. João iii, em resposta a outra de Santiquatro de 2 de junho de 1536, que não encontrámos: G. 2, M. 1, N.° 28. Apesar da longa disputa entre Fr. Pedro Monteiro e Fr. Manuel de S. Damaso, exposta na Verdade Elucidada, não é absolutamente claro se o Fr. Diogo da Silva, frade menor, bispo de Ceuta, inquisidor-mór em 1536, e depois arcebispo de Braga, era ou não o mesmo Fr. Diogo da Silva, frade minimo, inquisidor em 1532. Apesar dos esforços de Fr. Manuel de S. Damaso, talento bem superior ao do seu adversario, o que elle alcançou provar foi que em 1532 e em 1536 tinha havido duas nomeiações diversas; que na 1.ª bulla da Inquisição se fala de um frade minimo não bispo, emquanto na 2.ª se fala de um frade franciscano bispo de Ceuta, e que Fr. Pedro Monteiro confundira estes dous factos. Ambos os con-