Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo II.pdf/195

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aos conversos que houvessem delinquido contra a fé, para se reconciliarem, estava completo, e, nessa parte, ficavam mantidas as provisões da bulla de 12 de outubro de 1535. Na realidade, porém, isso pouco embaraçava as futuras perseguições. Com os odios accumulados que ameaçavam por toda a parte os christãos-novos, não faltariam delações e depoimentos para se lhes provar a existencia dos delictos de judaismo commettidos posteriormente a essa data, e até era natural que elles existissem, se pôde chamar-se delicto seguir a occultas uma religião perseguida. Pouco importava que a bulla mantivesse a distincção de réus poderosos e de réus não poderosos, para aos segundos se revelarem os nomes dos seus accusadores e das testemunhas do crime. Como a distincção ficava a arbitrio dos inquisidores, é evidente que essa revelação, muitas vezes indispensavel para a defesa, só se daria quando elles não estivessem resolvidos a condemnar o réu, que nem sequer tinha a garantia da opinião publica para oppor a quaesquer irregularidades, por mais monstruosas que fossem, de um processo inteiramente secreto. Ao passo que se expediam ordens aos magistrados civis de todo o reino para protegerem os inquisidores