Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo II.pdf/196

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e seus agentes, e mandarem prender quaesquer pessoas por elles designadas[1], o bispo de Ceuta publicava um monitorio em que se estabelecia e regulava o systema de delações ácerca dos crimes contra a pureza da fé. Este monitorio era um tremendo roteiro que assignalava os parceis onde se tornaria facil o naufragio. Os actos ahi especificados, que deviam servir de indicio de heresia, eram tantos, e alguns tão insignificantes e até ridículos, que ninguém se podia considerar seguro de não ser accusado de erro em matérias de fé, quanto mais aquelles que a malevolencia geral trazia vigiados. Não eram só a celebração dos ritos e festas judaicas, a circumcisão eas doutrinas manifestamente oppostas ao catholicismo, que pelo monitorio do inquisidor-mór deviam ser denunciadas dentro de trinta dias por quem quer que soubesse que alguem havia practicado aquellas ou propagado estas depois do perdão de 12 de outubro; era, tambem, um sem numero de actos innocentes em si e que, embora coincidissem com superstições judaicas, os mais puros christãos podiam practicar sem malicia, como ainda hoje

  1. Circular de 20 de novembro de 1536, no Collectorio, f. 147.