Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo II.pdf/207

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viciosas muitas provisões daquelle diploma. Taes eram estabelecer o processo ordinario só por tres annos, e supprimir os confiscos só por dez; estatuir como facultativo o dever restricto que os bispos tinham de intervirem nas causas da heresia; conceder que tivessem trinta annos os juizes da Inquisição quando o direito canonico lhes exigia quarenta; não providenciar para que os carceres fossem accessiveis, servindo de custodia e não de castigo, e para que os inquisidores não procedessem ás capturas sem regra alguma e a seu bel-prazer: deixar de exigir que fosse bem provado o caracter das testemunhas, e de regular os casos em que se dariam tractos, que, aliás, cumpria fossem moderados e em virtude de resoluções conformes do inquisidor e do ordinario, exceptuando-se delles os que a lei civil exceptuava, como doutores e cavalleiros; finalmente, não ampliar e precisar bem o systema das appelações, o que, na opinião dos conversos, era o ponto capital daquelle complicado negocio[1]. Nalguns dos seus memoriaes ao papa

  1. Inquisitio non debuit concedi, etc. (Symmicta, vol. 2, f. 271). Rationes quibus S. D. N. motus (Ibid. vol. 32, f. 145 e segg.) Este ultimo arrazoado é de