Saltar para o conteúdo

Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo II.pdf/21

Wikisource, a biblioteca livre

e depois houvesse recahido na heresia e o confessasse agora, não deviam por isso reputá-lo relapso, porque toda a criminalidade anterior ficaria completamente expungida. Aos proprios relapsos julgados como taes dava-se ainda um meio de salvação, a revista do processo pelo nuncio. Só depois de confirmada a sentença nesta ultima instancia se lhes applicaria a pena. Não o sendo, reduzia-se tudo para o réu a uma penitencia secreta, pela qual do mesmo modo que nos outros casos tambem já definitivamente julgados, devia ser substituida a penitencia publica, abjurando primeiramente o confesso os seus erros conforme as leis da igreja. Se depois do perdão reincidissem, applicar-se-lhes-hiam as devidas penas; mas, provando elles que o baptismo fora forçado, essas penas nunca seríam as decretadas contra os relapsos. Aquelles de quem constasse ao nuncio que eram publicamente infamados, posto que não convencidos, do crime de heresia, podiam justificar-se perante elle secretamente com duas ou tres testemunhas idoneas, sem formulas judiciaes, e, se entendessem que deviam abjurar, podiam fazê-lo do mesmo modo em segredo. Finalnalmente, se houvesse alguns que deixassem passar o praso do perdão sem o sollicitarem