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Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo II.pdf/219

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sem do reino quatro christãos-novos para advogarem em Roma a causa destes. Se D. João iii recusasse formalmente ou protrahisse a resolução definitiva com dilações e argucias, Jeronymo Ricenati devia proceder vigorosamente, intromettendo-se em todos os processos, e reduzindo á obediencia pela compulsão canonica os ministros do Sancto-Officio que se mostrassem rebeldes. Se, em consequência disso, elrei viesse a um accordo, usaria de moderação e procuraria haver-se de modo que o monarcha se désse por satisfeito, e ao mesmo tempo os christãos-novos não tivessem queixa da sé apostolica, falando sempre a favor delles, cada vez que sollicitassem a sua protecção[1].

Tal era a politica da corte de Roma. O leitor não póde ter deixado de notar as phases por que passou até esta conjunctura o negocio da Inquisição. Concedido a principio sem grande resistencia e só com as restricções que convinham ao predominio da curia, o terrivel tribunal fora supprimido á força das diligencias e do ouro dos conversos, e concedido de novo, não porque as convicções ou

  1. Ordo tenendus a nuntio in Regno Portugaliæ etc. vol. cit, f. 68.