com que contavam, e da qual se não encontram vestigios positivos, aproveitavam uma circumstancia, grave em si, mas que, dada a comparativa moderação do restaurado tribunal, perdia parte da sua importancia. Como vimos, o papa tinha declarado pelo breve de 20 de julho de 1535 que ser procurador de qualquer réu de judaismo ou subministrar soccorros aos encarcerados por tal delicto não significava cumplicidade, nem era motivo de se perseguirem os que assim obrassem, nem finalmente auctorisava elrei a pôr-lhes obstáculo á livre saída do reino[1]. Apesar, porém, das determinantes resoluções do pontifice, tinha-se continuado a insistir na praxe contraria[2]. Era sobre isto que os christãos-novos alevantavam vivos clamores. Entendeu a curia romana que devia manifestar o espirito de hostilidade que, ao menos na apparencia, a animava contra a Inquisição, provendo de novo ácerca de um objecto em que, aliás, materialmente ella interessava; porque se, á vista da praxe estabelecida em Portugal, se prohibisse a saída do reino aos que iam tractar em Roma das matérias que tocavam ao
Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo II.pdf/222
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