Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo II.pdf/223

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tribunal da fé, ou se reputassem fautores de heresia os que para alli enviavam grossas sommas, com o intuito de sustentar a lucta, esse facto redundaria em detrimento da mesma curia. Assim, expediu-se no ultimo de agosto um breve, em que, repetindo-se a doutrina do de 20 de julho de 1535, se dava ás disposições delle a interpretação que se devia reputar genuina, contraria á opinião daquelles que — dizia o papa — querendo ser mais atilados do que cumpria, affirmavam que ess'outro breve se referia unicamente aos advogados e procuradores em juizo dos que se achavam encarcerados, e não aos que de outro qualquer modo ou em outra qualquer parte, advogavam e protegiam, sobre questões de Inquisição, os christãos-novos, tanto collectiva como individualmente. Declarava por isso o pontifice que o breve de 20 de julho era extensivo a todos os que trabalhassem de qualquer modo em vindicar a innocencia, não só dos réus presos, mas tambem dos simplesmente accusados ou diffamados, quer estes residissem dentro, quer fóra do paiz, quer fossem seus parentes e amigos, quer não, que era licito a todos proteger judicial ou extra-judicialmente os conversos, patrocinando-os, aconselhando-os, fazendo sollicitações