dores e testemunhas, sendo achados em falsidade, fossem tambem punidos e reparassem o damno; que não se lhes indicasse previamente o que e por que modo deviam depor; que ninguem fosse preso sem sufficientes indicios, e que os carceres servissem para retenção e não para castigo; que não se dessem tractos sem fortes motivos, ouvidos primeiramente os réus, e que esses tractos não excedessem os que se davam nos outros crimes; que não se procedesse contra os christãos-novos só por delação dos encarcerados, feita no meio dos tormentos ou, ainda, fóra delles; que os nomes dos accusadores e testemunhas de accusação fossem communicados aos réus, não se reputando estes por poderosos só por serem christãos-novos, tanto mais que se devia attender a quanto a Inquisição era protegida por elrei; que no caso, porém, de se dar a hypothese de um réu poderoso assim o declarassem por escripto e de commum accordo o inquisidor-mór e o respectivo prelado diocesano, dando-se ao réu vista da declaração para a contrariar; que se podessem pôr suspeições aos inquisidores, promotor, notario e mais officiaes da Inquisição; que em caso nenhum houvesse distincções odiosas, nas prisões, na ordem do pro-
Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo II.pdf/287
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