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Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo II.pdf/288

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cesso e nos castigos, entre os christãos-velhos e christãos-novos; que as commutações das penas em dinheiro se não consentissem sem acquiescencia dos sentenciados; que em todos os casos se admittisse a reconciliação dos réus, não sendo relapsos, ainda depois de julgados; dos sacerdotes até serem degradados das ordens, e dos seculares até o momento do supplicio, embora se allegasse que os movia não o arrependimento mas o medo; que a sentença, em virtude da qual alguem fosse relaxado ao braço secular, se publicasse antes de cumprida, logo que se requeresse a sua publicação; que, interposta appelação para a santa sé das sentenças interlocutorias injustas ou de algum outro aggravo, quer fosse do inquisidor-mór, quer dos menores, quer do conselho geral, o negocio ficasse parado até haver resolução pontificia; que não se prégassem sermões escandalosos incitando os povos contra os conversos, devendo sobretudo evitar semelhantes abusos os prégadores e os parochos. Emfim, ordenava-se expressamente que em todas as duvidas que recrescessem, tanto ácerca da intelligencia desta bulla, como de tudo o mais que dizia respeito ás attribuições da Inquisição, se recorresse á sé apostolica. As cautelas de direito para que