Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo II.pdf/313

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admittir a inhabilidade do juiz supremo do tribunal da fé. O principio de serem temporarios os inquisidores e sujeitos a uma syndicancia depois de exonerados era igualmente repellido, com pretextos cuja frivolidade não é necessário ponderar. Oppunham-se tambem á intervenção dos bispos nos processos da Inquisição; isto é, oppunham-se á restauração possivel da legitima disciplina da igreja. Na questão da ordem do processo, recusavam em primeiro logar a validade da doutrina de só se acceitarem por testemunhas da accusação aquellas pessoas que podiam depor nos crimes civis de furto e homicidio. Juridicamente os inquisidores tinham razão. O direito canonico admittia nos delictos contra a fé os depoimentos dos servos, dos perjuros, dos co-réus, dos filhos contra os paes, dos irmãos contra os irmãos. A' luz, porém da philosophia e da moral tinha razão o papa. O fundamento principal dos inquisidores era o receio de lhes faltarem provas bastantes para condemnarem as suas victimas[1]. Prohibindo-se, como se

  1. «Derogar nesta parte o direito he tirar todo o efeito e proveito que da inquisição se pode seguir; porque as heresias se nom provam senom por os participes dos crimes e pelos familiares e domesti-