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Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo II.pdf/314

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pretendia prohibir agora, que se publicassem edictos com penas severas para que todos viessem denunciar os crimes religiosos de que tivessem conhecimento, explicando-se nes ses edictos em que consistiam taes crimes, os inquisidores viam igualmente em semelhante prohibição um impedimento quasi invencivel á perseguição contra os judeus occultos; porque, não trazendo a heresia prejuizo de terceiro, era preciso incitamento aos delatores[1]. Não achavam menor inconveniente em se prohibir que o réu, depois de receber uma vez tractos para confessar o crime, os tornasse a receber sem apparecerem contra elle novos indicios de culpabilidade. Queriam que lhes fosse licito repetir a seu bel-prazer os trances de agonia dos que lhes cahiam nas mãos, embora lhes faltassem para isso novos pretextos. Um dos pontos mais ventilados

    cos e per os parentes e pessoas com quem os herejes tem conversação e familiaridade»: Resposta aos Capítulos, etc. G. 2, M. 2, N.° 49, no Arch. Nac. Os capitulos redigidos por Del Monte a que se refere esta resposta acham-se na G. 2, M. 2, N.° 46.

  1. «he tirar a Inquisição de todo, e fazer que seja sem efecto, e dar causa que os errores dos herejes non se possam saber nem sejam descubertos»: Ibid.