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Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo II.pdf/337

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cavam aos seus herdeiros, a demora em dar o caracter de perpetuidade a esta jurisprudência não tinha inconveniente algum practico. Havendo o papa declarado que a abstenção dos confiscos legitimava as pretensões d'elrei nas outras matérias relativas á Inquisição, nada mais razoavel do que manter-se tudo na situação em que estava, embora nada se tivesse concluido no fim dos quatro mezes marcados para a resposta da corte de Portugal. O unico ponto que podia suscitar serias desavenças era o da enviatura de um nuncio, se as diligencias dos christãos-novos vencessem a opposição de Santiquatro. Ahi estava o perigo. Parecia extremamente plausível que um delegado pontifício podesse examinar de perto o procedimento dos inquisidores, e tanto mais plausivel se tornaria semelhante providencia quanto maiores fossem os clamores dos conversos contra as injustas perseguições de que eram victimas. Foi de feito nesse campo que, como veremos, veio depois a renovarse a lucta.

O anno de 1540 e os primeiros mezes de 1541 parece terem passado sem que entre as cortes de Lisboa e de Roma se alevantassem de novo as discussões tempestuosas que, desde 1533, as agitavam por causa do tribunal