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nha, conde de Linhares, cunhado do bispo; mas este, de certo modo, reputava já sua aquella dignidade, por ter sido escrivão da puridade de D. João iii quando principe. Confirmado nella, na occasião em que fora revocado, porque elrei se compromettera a isso com Clemente vii, logo que chegou á corte quiz exercer pessoalmente o officio. O cunhado valido e aindo parente do soberano, disputou-lhe a posse, d'onde procederam entre os dous contendas que se protrahiram por alguns mezes. A dignidade episcopal não lhe custou menos dissabores: a apresentação ao papa, a impetração da bulla para dispor de varios beneficios da sua sé, tudo lhe foi embaraçado por muito tempo. Espalhavam-se acintemente rumores contra o seu procedimento moral, que, de feito, podia não ser dos mais severos, tendo vivido em verdes annos na corte de

    M. 32, N.os 56 e 60 no Arch. Nac. Lança, tambem, grande luz sobre essa primeira epocha uma especie do manifesto publicado por D. Miguel em resposta á carta regia de 23 de janeiro de 1542, pela qual foi banido do reino, resposta que temos de aproveitar largamente. A biographia do cardeal da Silva que mais rasteja a verdade, posto que ás vezes seja inexacta, é a de Fr. Luiz de Sousa, nos Annaes de D João iii, P. 2, cap. 9.