Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo II.pdf/36

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apesar de todas estas considerações, o papa insistisse no perdão geral, este negocio deveria ser commettido ao inquisidor-mór e aos seus delegados, limitando-se o dicto perdão aos que, arrependidos, viessem especificadamente confessar seus erros, substituindo-se para esses as penas de direito por penitencias arbitrarias, publicas ou occultas, e escrevendo-se as confissões, assignadas pelo confessor e pelo confitente, em registos, por onde depois se podessem saber os delictos que lhes haviam sido perdoados, ficando em todo o caso excluidos do perdão os relapsos. Sobretudo, devia insistir o embaixador em que de nenhum modo este negocio se commettesse ao nuncio, mas sim a uma pessoa que o rei designasse, declarando-se que sem esta condição se não podia admittir nenhuma resolução pontifícia relativa ao assumpto. Cumpria exigir a conservação do tribunal da fé como fora concedido e agora se propunha de novo, suspendendo-se quaesquer provisões passadas a favor dos judeus, e, finalments, insinuar-se a Clemente vii ser voz publica em Portugal que todas essas providencias contrarias á Inquisição eram obtidas por avultadas peitas dadas na curia romana, dando-lhe tambem a entender que novos actos no mesmo sentido