Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo II.pdf/369

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nindo elrei a tempo, a fim de poder peitar o syndicante e dictar-lhe as informações convenientes para se combater com vantagem o restabelecimento da nunciatura[1]. Aconselhava, além disso, que por nenhum modo perseguissem os procuradores dos conversos ou os que lhes subministravam recursos, o que produziria pessimo effeito em Roma, buscando-se outro qualquer meio para tornar menos activos os primeiros e menos generosos os segundos. Esse meio que, aliás, o embaixador não apontava, era obviamente a corrupção[2].

No mesmo dia, porém, em que Christovam de Sousa annunciava para Portugal um accordo que, se não decidia a questão, tornava possivel, comtudo, addiando-a, uma solução mais conforme com os desejos de D. João iii, verificava-se um facto que, necessariamente, devia trazer o rompimento entre as duas cortes. D. Miguel da Silva era nesse dia proclamado cardeal e chamado a tomar assento

  1. «e se for este letrado será causa de não hir nhuncio, porque dará a emformação conforme as obras que V. A. fizer, e mandar que dê»: Carta de Christovam de Sousa de 2 de dezembro, l. cit.
  2. Ibid.